Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.013 de 1º de Novembro de 1944
Dispõe sôbre o policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O custeio do serviço a que alude o artigo anterior ficará a cargo das emprêsas e estabelecimentos particulares que o requererem ao Chefe de Polícia.
§ 1º
Fica fixada em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a quota anual devida para o custeio do serviço a que se refere êste artigo.
§ 2º
Serão devidas tantas cotas quantos forem os policiais designados, a pedido da entidade interessada, para a execução do serviço.