Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.013 de 1º de Novembro de 1944
Dispõe sôbre o policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.