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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.013 de 1º de Novembro de 1944

Dispõe sôbre o policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares.

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Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 7.013 de 1º de Novembro de 1944