“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei4.211 de 11/02/1963
Art. 1º - É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , § 8º acrescentado pela Lei número 3.641, de 10 de outubro de 1959 , da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com sede na capital de São Paulo, entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pelo Govêrno Federal, correspondendo-lhe subvenção anual de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
- Lei3.061 de 22/12/1956
Art. 1º - É concedida, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , a inclusão da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, sendo-lhe atribuída a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), de acôrdo com o disposto no art. 16 daquela lei.
- Lei3.314 de 18/11/1957
Art. 1º - É concedida, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , a inclusão da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Prêto, no Estado de São Paulo, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, sendo-lhe atribuída, de acôrdo com o disposto no art. 16 daquela Lei, a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
- Lei14.753 de 12/12/2023
Art. 2º - Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo estimará o montante da renúncia de receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária anual.
- Lei1.635 de 04/07/1952
Art. 2º - Dentro do prazo de dez dias, após o pagamento pelo Tesouro Nacional do auxilio anual destinado ao reajustamento dos salários e ordenados de que trata a citada lei n. 1.180 , recolhera à Rêde Ferroviaria do Nordeste à conta a que se refere o art. 1º a importância houver sido utilizada para - completar os pagamentos do pessoal, restabelecendo assim o Fundo de Pagamento do Pessoal da própria Rêde.
- Lei2.792 de 28/05/1956
Art. 1º - É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950 da Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, mantida pela Fundação Escola de Comércio ?Álvares Penteado?, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal a que se refere o art. 16 da mesma lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
- Lei6.617 de 16/12/1978
Art. 1º - O art. 16 da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - A contribuição anual da previdência social para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966 , será de um por cento da receita adicional prevista no art. 15 desta Lei."...
- Lei13.240 de 30/12/2015
Art. 22, §7-c - Os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser transferidos à União, que recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)...