Lei nº 3.061 de 22 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a inclusão da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
É concedida, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , a inclusão da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, sendo-lhe atribuída a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), de acôrdo com o disposto no art. 16 daquela lei.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender ao pagamento da subvenção no exercício de 1956.
JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956