Lei nº 1.635 de 4 de Julho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da destinação aos saldos apurados do auxílio concedido à Rede Ferroviaria do Nordeste pela Lei número 1.180. de 17 de agôsto de 1950.

O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 4 de julho de 1952.


Art. 1º

Os saldos apurados nas prestações de contas do auxilio concedido á Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei n. 1.180 de 17 de agôsto de 1950 , deverão ser recolhidos em conta do Banco do Brasil S.A. como "Fundo de Pagamento de Pessoal" e só poderão ser empregados na satisfação de salários e ordenados do pessoal dessa Rêde Ferroviaria.

Art. 2º

Dentro do prazo de dez dias, após o pagamento pelo Tesouro Nacional do auxilio anual destinado ao reajustamento dos salários e ordenados de que trata a citada lei n. 1.180 , recolhera à Rêde Ferroviaria do Nordeste à conta a que se refere o art. 1º a importância houver sido utilizada para - completar os pagamentos do pessoal, restabelecendo assim o Fundo de Pagamento do Pessoal da própria Rêde.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.


João café filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1952