Artigo 2º da Lei nº 1.635 de 4 de Julho de 1952
Da destinação aos saldos apurados do auxílio concedido à Rede Ferroviaria do Nordeste pela Lei número 1.180. de 17 de agôsto de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dentro do prazo de dez dias, após o pagamento pelo Tesouro Nacional do auxilio anual destinado ao reajustamento dos salários e ordenados de que trata a citada lei n. 1.180 , recolhera à Rêde Ferroviaria do Nordeste à conta a que se refere o art. 1º a importância houver sido utilizada para - completar os pagamentos do pessoal, restabelecendo assim o Fundo de Pagamento do Pessoal da própria Rêde.