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Artigo 3º da Lei nº 1.635 de 4 de Julho de 1952

Da destinação aos saldos apurados do auxílio concedido à Rede Ferroviaria do Nordeste pela Lei número 1.180. de 17 de agôsto de 1950.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Art. 3º da Lei 1.635 /1952