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Artigo 3º da Lei nº 1.635 de 4 de Julho de 1952

Da destinação aos saldos apurados do auxílio concedido à Rede Ferroviaria do Nordeste pela Lei número 1.180. de 17 de agôsto de 1950.


Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.