JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 1.635 de 4 de Julho de 1952

Da destinação aos saldos apurados do auxílio concedido à Rede Ferroviaria do Nordeste pela Lei número 1.180. de 17 de agôsto de 1950.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os saldos apurados nas prestações de contas do auxilio concedido á Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei n. 1.180 de 17 de agôsto de 1950 , deverão ser recolhidos em conta do Banco do Brasil S.A. como "Fundo de Pagamento de Pessoal" e só poderão ser empregados na satisfação de salários e ordenados do pessoal dessa Rêde Ferroviaria.

Art. 1º da Lei 1.635 /1952