Artigo 1º da Lei nº 1.635 de 4 de Julho de 1952
Da destinação aos saldos apurados do auxílio concedido à Rede Ferroviaria do Nordeste pela Lei número 1.180. de 17 de agôsto de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os saldos apurados nas prestações de contas do auxilio concedido á Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei n. 1.180 de 17 de agôsto de 1950 , deverão ser recolhidos em conta do Banco do Brasil S.A. como "Fundo de Pagamento de Pessoal" e só poderão ser empregados na satisfação de salários e ordenados do pessoal dessa Rêde Ferroviaria.