Lei nº 4.211 de 11 de Fevereiro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , § 8º acrescentado pela Lei número 3.641, de 10 de outubro de 1959 , da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com sede na capital de São Paulo, entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pelo Govêrno Federal, correspondendo-lhe subvenção anual de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart San Tiago Dantas Teotonio Monteiro de Barros Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1963