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Artigo 1º da Lei nº 4.211 de 11 de Fevereiro de 1963

Inclui a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

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Art. 1º

É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , § 8º acrescentado pela Lei número 3.641, de 10 de outubro de 1959 , da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com sede na capital de São Paulo, entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pelo Govêrno Federal, correspondendo-lhe subvenção anual de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).