Lei nº 2.792 de 28 de Maio de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, correspondendo-lhe a subvenção anual de C$2.500.000,00.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950 da Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, mantida pela Fundação Escola de Comércio ?Álvares Penteado?, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal a que se refere o art. 16 da mesma lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º
É aberto pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) relativo à subvenção de 1956 concedida à Faculdade de que trata o artigo anterior.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1956