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Artigo 2º da Lei nº 2.792 de 28 de Maio de 1956

Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, correspondendo-lhe a subvenção anual de C$2.500.000,00.

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Art. 2º

É aberto pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) relativo à subvenção de 1956 concedida à Faculdade de que trata o artigo anterior.

Art. 2º da Lei 2.792 /1956