Art. 3º - A partir da publicação desta Lei, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.
Art. 16, §1º - Consideram-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos 5 (cinco) anos anteriores à data de cometimento da infração atual.
Art. 1º, §2º - Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal , o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º, Parágrafo Único - A atual função de Secretário do Presidente será transformada em Chefe de Gabinete da Presidência, cargo em comissão, Código TJDF-DAS-102.2.
Art. 3º, Parágrafo Único - Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFGD será regida pelo Estatuto atual da UFMS, no que couber, e pela legislação federal.