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Lei nº 9.992 de 24 de Julho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Das receitas obtidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, decorrentes de contratos de cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, será destinado montante de dez por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transportes terrestres e hidroviários.

§ 1º

Os recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.

§ 2º

Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal , o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.

§ 3º

Dos recursos de que trata o caput, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.

Art. 2º

Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II

um representante do Ministério dos Transportes;

III

um representante da agência federal reguladora de transporte;

IV

um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

V

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI

dois representantes da comunidade científica;

VII

dois representantes do setor produtivo.

§ 1º

Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2º

A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Art. 3º

Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Eliseu Padilha Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2000 e retificado no D.O.U. de 26.7.200