Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.992 de 24 de Julho de 2000
Altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Das receitas obtidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, decorrentes de contratos de cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, será destinado montante de dez por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transportes terrestres e hidroviários.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.
§ 2º
Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal , o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
Dos recursos de que trata o caput, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.