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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.992 de 24 de Julho de 2000

Altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.

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Art. 2º

Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II

um representante do Ministério dos Transportes;

III

um representante da agência federal reguladora de transporte;

IV

um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

V

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI

dois representantes da comunidade científica;

VII

dois representantes do setor produtivo.

§ 1º

Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2º

A participação no Comitê Gestor não será remunerada.