Artigo 2º, Inciso VII da Lei nº 9.992 de 24 de Julho de 2000
Altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:
I
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II
um representante do Ministério dos Transportes;
III
um representante da agência federal reguladora de transporte;
IV
um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
V
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI
dois representantes da comunidade científica;
VII
dois representantes do setor produtivo.
§ 1º
Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º
A participação no Comitê Gestor não será remunerada.