“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei13.150 de 27/07/2015
Art. 6º - A eficácia desta Lei e de seus efeitos financeiros fica condicionada aos limites orçamentários autorizados na lei de diretrizes orçamentárias e em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .
- Lei13.250 de 13/01/2016
Art. 4º - A eficácia desta Lei e seus efeitos financeiros ficam condicionados aos limites orçamentários autorizados na lei de diretrizes orçamentárias e em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1 º do art. 169 da Constituição Federal .
- Lei14.377 de 22/06/2022
Art. 25 - O provimento dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata esta Lei é condicionado à autorização na lei de diretrizes orçamentárias, à previsão na lei orçamentária anual e à disponibilidade financeira.
- Lei3.393 de 27/05/1958
Art. 1º - É facultado aos cafeicultores que tiverem as suas lavouras financiadas nos têrmos da Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955 , a liberação, à sua escolha, da safra agrícola de 1956-7, ou da de 1957-8, independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, conforme o caso.
- Lei4.829 de 05/11/1965
Art. 37, Parágrafo Único - A comunicação da repartição competente, de ajuizamento da dívida fiscal, de multa florestal ou previdenciária, impedirá a concessão do crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação pela instituição de crédito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do débito em litígio e da operação proposta pelo interessado.
- Lei9.129 de 20/11/1995
Art. 1º, §8º - O parcelamento do débito acordado nos termos deste artigo será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou falta de pagamento de contribuições devidas, restabelecendo-se a multa em seu percentual máximo e ficando o INSS obrigado, de ofício, a proceder à execução judicial de saldo devedor em até noventa dias.
- Lei7.940 de 20/12/1989
Lei de Valores Mobiliários
Art. 5º, §1º, III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos...
- Lei2.974 de 26/11/1956
Art. 26, §1º - As multas superiores a Cr$ 100.000,00 poderão ser pagas em dez parcelas iguais, sucessivas, a requerimento da parte interessada, importando a falta de pagamento de uma parcela, no vencimento do débito restante. Neste caso, o devedor perderá direito ao favor obtido, sendo, então, as importâncias já recolhidas deduzidas do total da multa.