Lei nº 9.129 de 20 de Novembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Excepcionalmente, nos cento e oitenta dias subseqüentes à publicação desta Lei, os débitos pendentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes a contribuições do empregador, incluídos ou não em notificação, relativos a competências anteriores a 1º de agosto de 1995, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até noventa e seis meses.
§ 1º
Para a apuração dos débitos, no ato do parcelamento, será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pelo INSS para correção dos seus créditos, com redução de cinqüenta por cento das importâncias devidas a título de multa, sendo total a isenção no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º
A redução da multa, prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, na hipótese de pagamento à vista de débitos parcelados ou não.
§ 3º
O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas controladores e seus diretores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência ou extinção da pessoa jurídica.
§ 4º
As empresas que possuam acordo de parcelamento com o INSS poderão reparcelar seus débitos nas condições previstas neste artigo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 5º
Os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e as cooperativas agrícolas poderão optar, excepcionalmente, por parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1995, em até 12 meses, na forma prevista neste artigo, ou nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993 , gozando também da isenção total das multas.
§ 6º
Aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior às entidades beneficentes de assistência social que atendam os requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7º
Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos deste artigo as condições estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 8º
O parcelamento do débito acordado nos termos deste artigo será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou falta de pagamento de contribuições devidas, restabelecendo-se a multa em seu percentual máximo e ficando o INSS obrigado, de ofício, a proceder à execução judicial de saldo devedor em até noventa dias.
§ 9º
Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar parcela inferior a trezentas UFIR.
Art. 2º
(VETADO)
Art. 3º
(VETADO)
Art. 4º
Salário-de-contribuição | Alíquota em % |
até 249,80 | 8,00 |
de 249,81 até 416,33 | 9,00 |
de 416,34 até 832,66 | 11,00 |
Art. 5º
Os arts. 86 e 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. Art. 128 (VETADO) "
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
São revogados os arts. 81 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e demais disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1995