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Lei nº 9.129 de 20 de Novembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Excepcionalmente, nos cento e oitenta dias subseqüentes à publicação desta Lei, os débitos pendentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes a contribuições do empregador, incluídos ou não em notificação, relativos a competências anteriores a 1º de agosto de 1995, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até noventa e seis meses.

§ 1º

Para a apuração dos débitos, no ato do parcelamento, será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pelo INSS para correção dos seus créditos, com redução de cinqüenta por cento das importâncias devidas a título de multa, sendo total a isenção no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º

A redução da multa, prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, na hipótese de pagamento à vista de débitos parcelados ou não.

§ 3º

O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas controladores e seus diretores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência ou extinção da pessoa jurídica.

§ 4º

As empresas que possuam acordo de parcelamento com o INSS poderão reparcelar seus débitos nas condições previstas neste artigo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

§ 5º

Os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e as cooperativas agrícolas poderão optar, excepcionalmente, por parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1995, em até 12 meses, na forma prevista neste artigo, ou nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993 , gozando também da isenção total das multas.

§ 6º

Aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior às entidades beneficentes de assistência social que atendam os requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 7º

Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos deste artigo as condições estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 8º

O parcelamento do débito acordado nos termos deste artigo será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou falta de pagamento de contribuições devidas, restabelecendo-se a multa em seu percentual máximo e ficando o INSS obrigado, de ofício, a proceder à execução judicial de saldo devedor em até noventa dias.

§ 9º

Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar parcela inferior a trezentas UFIR.

Art. 2º

(VETADO)

Art. 3º

(VETADO)

Art. 4º

O art. 20,o § 2º do art. 31 e o art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...)
Salário-de-contribuição Alíquota em %
até 249,80 8,00
de 249,81 até 416,33 9,00
de 416,34 até 832,66 11,00
(...) Art. 31(...) § 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação. Art. 89 Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. § 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. § 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 desta Lei. § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência. § 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas, atualizadas monetariamente. § 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente. § 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. § 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios."

Art. 5º

Os arts. 86 e 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. Art. 128 (VETADO) "

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

São revogados os arts. 81 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e demais disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1995