Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
"3 - Automóveis, excetuados os ônibus, caminhões e ambulâncias ( lei n.º 494, de 1948, art. 7º ) - 15%". TERCEIRA "Por unidade ou peça, ainda que se trate de guarnição, conjunto ou mobília, à razão de 6%, arredondando-se para Cr 0,50 as frações desta importância. NOTAS 1ª O impôsto será pago pela selagem direta, em cada peça, da seguinte forma: a) os fabricantes ou importadores efetuarão a selagem com base no seu preço de venda; b) Os transformadores e beneficiadores, assim como os revendedores, grossistas ou varejistas, completarão a selagem correspondente às diferenças sucessivas entre o seu preço de aquisição e revenda até a operação final de venda ao consumidor, ficando cada um responsável pela substituição das estampilhas que se perderem ou deslocarem, relativas às operações anteriores. 2ª Os produtos desta alínea deverão ser devidamente numerados, por meio de etiquetas aplicadas em cada peça, pela ordem da fabricação ou da entrada em cada estabelecimento, nas quais serão indicados, por ocasião da venda, o número da nota fiscal e respectivo preço. 3ª Os produtos desmontados, que assim forem vendidos pelo fabricante ou importador, a comerciante registrado para o negócio de móveis em outra cidade, poderão ser remetidos acompanhados das respectivas estampilhas, cumpridas tôdas as demais exigências desta lei, para serem aplicadas pelo comerciante adquirente, devendo essa circunstância ser indicada na nota fiscal, cujo número e data figurarão, obrigatòriamente, no verso das estampilhas, de modo a inutilizá-las completamente. O comerciante comprador efetuará a montagem do móvel e o selará dentro de 72 horas do seu recebimento, sob pena de multa da importância igual ao impôsto. 4ª Os beneficiadores, reformadores, transformadores, importadores ou comerciantes de produtos desta alínea são equiparados a fabricantes para todos os efeitos desta lei e, além das demais exigências de caráter geral, são ainda obrigados: a) a escriturar o livro fiscal especial, para contrôle e pagamento do impôsto e registro de entrada e saída dos móveis de acôrdo com modelos e instruções que forem estabelecidas em regulamento; b) a expedir, mesmo nas vendas a consumidores, a respectiva nota fiscal discriminando o número de fabricação e o preço de venda de cada peça, ainda que se trate de guarnição, conjunto, grupo ou mobília. QUINTA Alínea XIX - Bebidas O impôsto incide sôbre: 1 Cerveja e chopp Impôsto de 30% Para fim de selagem direta: Cr$ 0,60 por Cr$ 2,00 ou fração. 1-a Refrigerantes (Coca-Cola, Crusch, Guaraná, etc.) e outras bebidas não alcoólicas. Impôsto de 10% Para fim de selagem direta: Cr$ 0,10 por Cr$ 1,00 ou fração. 1-b As demais bebidas da alínea XIX, distribuídas nos incisos 2 a 9 do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , permanecem sob o mesmo regime específico, aumentadas as suas taxas de cem por cento (100%). NOTAS a) Os produtos desta alínea estão sujeitos ao pagamento do impôsto por meio de selagem direta. b) A Diretoria das Rendas Internas baixará instruções relativas ao processo de selagem, procedendo ao reajustamento dos incisos. c) Aos fabricantes e comerciantes dos produtos desta alínea, aplicam-se, no que couber, o disposto nas observações da tabela A e respectivas penalidades. d) Ficam mantidas as atuais notas do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949. SEXTA a) O impôsto da alínea XX, da tabela "C", passa a ser cobrado da seguinte forma de acôrdo com o preço de venda de fabricante (VETADO). Preço unitário - Para efeito de selagem direta. Até Cr$5 0,00 - Cr $15,00. De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00 - Cr$ 30,00. De mais de Cr$ 100,00 - Cr$ 30,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente. b) Fica suprimida a nota 1ª da alínea XX, da tabela "C". SÉTIMA O impôsto da alínea XXIII, da tabela "D", passa a ser o seguinte: Inciso 1 Fósforos de madeira, de cêra ou de qualquer espécie, acondicionados em carteira ou caixa: a) contendo até 30 palitos - Cr$ 0,12; b) contendo mais de 30 até 60 palitos - Cr$ 0,16; c) por 30 palitos ou fração a mais, na mesma carteira ou caixa, mais Cr$ 0,08. Inciso 2 Metais, metalóides e pedras, preparados para isqueiros ou acendedores automáticos, de qualquer forma acondicionados, com base no preço de venda do fabricante ou do importador - 20%. Inciso 3 Isqueiros ou acendedores não elétricos e quaisquer outros aparelhos, drenados a fins idênticos, com base no preço de venda do fabricante ou ao importador - 20%. OITAVA O impôsto da alínea XXI, da tabela C passa a vigorar da seguinte forma: a) Lâmpadas elétricas. Lâmpadas de qualquer qualidade para iluminação sôbre o preço de venda do fabricante (VETADO) - 5%. b) Suprima-se a nota 2ª desta alínea e acrescente-se a seguinte nota: Os produtos a que se refere esta alínea ficam ainda sujeitos, no que aplicável, ao regime de cálculo, pagamento e penalidades estabelecidos nas observações da tabela A. NONA a) O impôsto da alínea XXVI, da tabela "D", passa a ser cobrado da seguinte forma, sôbre o produto de qualquer feitio ou qualidade, com base, no preço de venda do fabricante (VETADO): Preço unitário: Até Cr$ 50,00 - Cr$ 2,00. De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00 - Cr$ 6,00. De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 250,00 - Cr$ 15,00. De mais de Cr$ 250,00 até Cr$ 500,00 - Cr$ 37,50. De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 75,00. De mais de Cr$ 1.000,00 - Cr$ 15,00 por Cr$ 100,00 ou fração. b) Fica suprimida a nota 6ª da alínea XXVI, da tabela "D". DÉCIMA Alínea XXVII da tabela D - Produtos de Higiene e Cuidados Pessoais. O impôsto incide sôbre: 1 Sabões e sabonetes de qualquer forma preparados, inclusive os de óleo de côco fabricados a frio, quando perfumados. Impôsto de 20%, com base no preço de venda do fabricante ou do importador. 2 Águas de colônia, de quinta, de rosas, quando preparadas em álcool, e de alfazema; águas de "maquillage" e de beleza; amôneas para "toilete"; bandolinas; batons; brilhantinas; carmins; craions para maquilage; cremes-pastas e pomadas, próprias para amaciar, embelezar, limpar ou preservar a pele, o cabelo ou a barba; depilatórios, desodorantes preparados com perfumes; destruidores de películas, esmaltes e outros produtos para conservação, ou embelezamento das unhas; extratos; fixadores de cabêlo e preparações semelhantes; lança-perfumes, lentilhas perfumadas, loções, óleos perfumados artificialmente; pastilhas perfumadas, pó de arroz; pós para uso de toucador; preparados para proteger, ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar o cabelo; "rouges", sais perfumados para banhos e outros fins, saquinhos e almofadas perfumados; tabletes e trociscos ou troquiscos perfumados, talco com ou sem perfume e adicionado, ou não, de substâncias aderentes, ou medicamentosas, tinturas e tônicos; vernizes para conservação ou embelezamento de unhas; vinagres aromáticos; e todo e qualquer outra produto similar aos mencionados neste inciso, que se destinem a higiene e cuidados pessoais. Impôsto de 30%, com base no preço de venda do fabricante ou do importador. 3 Óleos essenciais, simples ou combinados, naturais ou artificiais compreendidos os produtos químicos aromáticos, que constituem matéria prima básica para a composição de perfumes. Impôsto de 50%, com base no preço de venda do fabricante ou do importador. NOTAS Ficam suprimidas as notas 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 17ª, renumerando-se as demais e incluindo-se a seguinte, que será a 4ª: "Os produtos desta alínea pagarão o impôsto por guia, obedecidas, no que couber, as disposições constantes das observações da tabela "A", mantidas as isenções da alínea XXVII (perfumarias e artigos de toucador). DÉCIMA PRIMEIRA
Art. 1º
O decreto-lei n.º 7.404, de 22 de março de 1945 , consolidado pelo decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
Cr$ | |
Até Cr$20,00 | 0,60 |
De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 50,00 | 0,90 |
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 5,00 | 2,00 |
De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00 | 5,00 |
De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00 | 7,00 |
De mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00 | 10,00 |
De mais de Cr$ 200,00 até Cr$ 300,00 | 20,00 |
De mais de Cr$ 300,00 até Cr$ 500,00 por Cr$ 25,00 ou fração | 2,50 |
De mais de Cr$ 500,00 - Cr$ 5,00 por Cr$ 50,00 ou fração |
Os produtos do inciso 1 da alínea XXIX, da tabela "D", pagarão a taxa de 10%; os do inciso 2, a de 6%, e, os do inciso 3, com reajuste de suas taxas de modo a representarem 10% do preço limite fixado para cada classe.
Cr$ | |
Até o preço de Cr$ 4,00 | 1,80 |
De mais de Cr$ 4,00 até Cr$ 4,70 | 2,35 |
De mais de Cr$ 4,70 até Cr$ 5,70 | 2,85 |
De mais de Cr$ 5,70 até Cr$ 7,10 | 3,55 |
De mais de Cr$ 7,10 até Cr$ 10,00 | 5,00 |
De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 13,00 | 7,15 |
De mais de Cr$ 13,00 até Cr$ 15,00 | 8,25 |
De mais de Cr$ 15,00 até Cr$ 17,00 | 9,35 |
De mais de Cr$ 17,00 | 55% |
Fica acrescentado no Capítulo XI o seguinte artigo, modificando-se, conseqüentemente, a numeração dos que se lhe seguem:
Os comerciantes, importadores, arrematantes ou adquirentes de produtos estrangeiros, são obrigados a escriturar em livro especial, cujo modêlo será expedido pela Diretoria das Rendas Internas, a entrada e saída dos referidos produtos em seus estabelecimentos, discriminando-os por quantidade, espécie, marca, qualidade e procedência, indicando o ano da nota de importação, assim como a repartição aduaneira por onde se verificou a importação, ou ainda o número da nota fiscal, e do certificado de desembaraço legal da mercadoria, bem como o nome do vendedor.
VIGÉSIMA TERCEIRA
O art. 11 da Lei n.º 2.653, de 24 de novembro de 1955 , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: "Os processos relativos às infrações de que trata êste artigo serão instaurados, preparados e julgados segundo as normas constantes do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 ".
VIGÉSIMA QUARTA
VIGÉSIMA QUINTA
O § 2º do art. 107 da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo , regulamentado pelo Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º É permitido o uso da nota fiscal emitida mecanicamente ou dactilografada com os dizeres de modêlo 11, desde que seja copiada em copiador revestido das formalidades legais e contenha ainda o número dêste e o da respectiva fôlha. É dispensada a cópia em copiador autenticado das notas fiscais com os dizeres do modêlo 11, quando emitidas em sanfonas de formulários contínuos com numeração tipográfica e seguida apenas da última via, desde que êsse número seja repetido em outro local da nota mecânica ou dactilogràficamente, em tôdas as vias por cópia a carbono. Essas sanfonas deverão ser autenticadas pela repartição competente na via numerada que depois de preenchida, ficará arquivada, em sanfonas não desmembradas, com o mínimo de 25 notas fiscais cada uma, em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização".
Fica o Poder Executivo autorizado a reagrupar, fundir ou desdobrar os produtos constantes das alíneas das tabelas em novos incisos das mesmas alíneas sem modificação nas taxas ou alíquotas do impôsto, forma de sua cobrança, obrigações de fabricantes ou comerciantes e demais determinações legais, inclusive patente de registro e na medida em que fôr conveniente a elaboração de estatística discriminada.
Gozarão de redução de 50% (cinqüenta por cento) na multa, todos aqueles que, respondendo a processos fiscais já instaurados, pendentes de solução ou já julgados nas esferas administrativa ou judiciária, requererem à autoridade competente, dentro do prazo de 90 dias, a partir da vigência desta lei, o recolhimento das importâncias reclamadas, multa reduzida inclusive, devendo êste ser feito dentro de 15 dias da ciência do deferimento do pedido.
As multas superiores a Cr$ 100.000,00 poderão ser pagas em dez parcelas iguais, sucessivas, a requerimento da parte interessada, importando a falta de pagamento de uma parcela, no vencimento do débito restante. Neste caso, o devedor perderá direito ao favor obtido, sendo, então, as importâncias já recolhidas deduzidas do total da multa.
Não terão direito aos favores dêste artigo os contribuintes responsáveis por multas decorrentes de sonegações dolosas, da posse, uso ou comércio de selos servidos ou falsos e da falsificação de escrita, nota fiscal ou outros documentos fiscais.
Excluem-se dos benefícios dêste artigo as firmas ou pessoas físicas que vierem a ser multadas em virtude de investigação parlamentar.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) pelo Ministério da Fazenda, a fim de atender, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas, às despesas que se tornarem necessárias ao reaparelhamento dos órgãos de arrecadação e fiscalização dos impostos internos da União, exceto de pessoal, devendo o mesmo ser automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e redistribuído ao Tesouro Nacional.
O Poder Executivo, mediante decreto, no prazo de 60 dias, consolidará as alterações feitas por esta lei e por leis posteriores à publicação do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , estendendo aos produtos que sofreram mudança no regime de taxação das disposições que lhes sejam pertinentes, dentro da sistemática da lei vigente.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1956