Lei nº 3.393 de 27 de Maio de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faculta aos cafeicultores a liberação da safra agrícola independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

É facultado aos cafeicultores que tiverem as suas lavouras financiadas nos têrmos da Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955 , a liberação, à sua escolha, da safra agrícola de 1956-7, ou da de 1957-8, independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, conforme o caso.

Art. 2º

A exigência, pelo Banco do Brasil S.A., do débito remanescente e oriundo do financiamento previsto na Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955 , processar-se-á mediante o pagamento de quatro prestações iguais, a partir de 31 de outubro do ano imediatamente posterior à safra que fôr liberada.

Art. 3º

O art. 7º da Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º Quaisquer que sejam as garantias oferecidas, os lavradores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e pagamento da dívida, o café colhido nos imóveis atingidos, na produção, a partir da safra seguinte à que fôr liberada."

Art. 4º

Os cafeicultores que já tiverem feito entrega, ao Banco do Brasil S.A., da safra de 1956-7, poderão obter do estabelecimento, um empréstimo na importância equivalente ao valor da sua remissão, que será adicionado ao montante da dívida a ser paga no prazo previsto no art. 2º.

Art. 5º

Os benefícios da presente lei não se aplicarão aos produtores que já renunciaram às vantagens das Leis nºs 2.095 de 16 de novembro de 1953 e 2.697 de 27 de dezembro de 1955.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1958