Artigo 5º da Lei nº 3.393 de 27 de Maio de 1958
Faculta aos cafeicultores a liberação da safra agrícola independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os benefícios da presente lei não se aplicarão aos produtores que já renunciaram às vantagens das Leis nºs 2.095 de 16 de novembro de 1953 e 2.697 de 27 de dezembro de 1955.