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Artigo 4º da Lei nº 3.393 de 27 de Maio de 1958

Faculta aos cafeicultores a liberação da safra agrícola independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os cafeicultores que já tiverem feito entrega, ao Banco do Brasil S.A., da safra de 1956-7, poderão obter do estabelecimento, um empréstimo na importância equivalente ao valor da sua remissão, que será adicionado ao montante da dívida a ser paga no prazo previsto no art. 2º.

Art. 4º da Lei 3.393 /1958