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Artigo 1º da Lei nº 3.393 de 27 de Maio de 1958

Faculta aos cafeicultores a liberação da safra agrícola independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, e dá outras providências.

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Art. 1º

É facultado aos cafeicultores que tiverem as suas lavouras financiadas nos têrmos da Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955 , a liberação, à sua escolha, da safra agrícola de 1956-7, ou da de 1957-8, independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, conforme o caso.

Art. 1º da Lei 3.393 /1958