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Artigo 3º da Lei nº 3.393 de 27 de Maio de 1958

Faculta aos cafeicultores a liberação da safra agrícola independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 7º da Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º Quaisquer que sejam as garantias oferecidas, os lavradores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e pagamento da dívida, o café colhido nos imóveis atingidos, na produção, a partir da safra seguinte à que fôr liberada."

Art. 3º da Lei 3.393 /1958