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Artigo 2º da Lei nº 3.393 de 27 de Maio de 1958

Faculta aos cafeicultores a liberação da safra agrícola independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, e dá outras providências.

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Art. 2º

A exigência, pelo Banco do Brasil S.A., do débito remanescente e oriundo do financiamento previsto na Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955 , processar-se-á mediante o pagamento de quatro prestações iguais, a partir de 31 de outubro do ano imediatamente posterior à safra que fôr liberada.

Art. 2º da Lei 3.393 /1958