Decreto-Lei767 de 18/08/1969Art. 1º, d - utilização adequada do imposto de importação, de modo que assegure equilibrada proteção à produção nacional, podendo o CDI sugerir ao Conselho de política Aduaneira as eventuais modificações necessárias à compatibilização da Tarifa das AIfândegas com a política de desenvolvimento industrial, na conformidade da política global do Govêrno, e, ainda, respeitadas as atribuições, critérios e procedimentos do CPA.