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Decreto-Lei nº 808 de 4 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a política de preços no mercado interno.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O Conselho Interministerial de Preços, CIP, instituído pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agôsto de 1968 é o órgão através do qual o Govêrno Federal fixará e fará executar a política de preços no mercado interno buscando sua harmonização com a política econômico-financeira global.

Art. 2º

Para desempenho de suas atribuições o Conselho Interministerial de Preços promoverá pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública, a adoção de medidas administrativas, legais ou judiciais cabivéis.

Art. 3º

Para efeito do disposto no artigo 1º, os órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que tenham atribuições de fixar tarifas ou preços em suas áreas específicas, fornecerão seus estudos ao Conselho Interministerial de Preços, quando isto fôr solicitado, para que êste opine a respeito, antes de sua aprovação final pelos órgãos competentes.

Parágrafo único

Ao apreciar os estudos a que se refere êste artigo, o Conselho Interministerial de Preços poderá convocar representantes dos órgãos interessados para o exame conjunto da matéria.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURéLIO DE LYRA TAVARES MáRCIO DE SOUZA DE MELLO Antônio Delfim Netto Ivo Arzua Pereira Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1969