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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 808 de 4 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a política de preços no mercado interno.

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Art. 2º

Para desempenho de suas atribuições o Conselho Interministerial de Preços promoverá pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública, a adoção de medidas administrativas, legais ou judiciais cabivéis.

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Art. 2º do Decreto-Lei 808 /1969