Artigo 2º do Decreto-Lei nº 808 de 4 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a política de preços no mercado interno.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para desempenho de suas atribuições o Conselho Interministerial de Preços promoverá pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública, a adoção de medidas administrativas, legais ou judiciais cabivéis.