JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 808 de 4 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a política de preços no mercado interno.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para efeito do disposto no artigo 1º, os órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que tenham atribuições de fixar tarifas ou preços em suas áreas específicas, fornecerão seus estudos ao Conselho Interministerial de Preços, quando isto fôr solicitado, para que êste opine a respeito, antes de sua aprovação final pelos órgãos competentes.

Parágrafo único

Ao apreciar os estudos a que se refere êste artigo, o Conselho Interministerial de Preços poderá convocar representantes dos órgãos interessados para o exame conjunto da matéria.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 808 /1969