JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 808 de 4 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a política de preços no mercado interno.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Conselho Interministerial de Preços, CIP, instituído pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agôsto de 1968 é o órgão através do qual o Govêrno Federal fixará e fará executar a política de preços no mercado interno buscando sua harmonização com a política econômico-financeira global.

Art. 1º do Decreto-Lei 808 /1969