Artigo 1º do Decreto-Lei nº 808 de 4 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a política de preços no mercado interno.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Interministerial de Preços, CIP, instituído pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agôsto de 1968 é o órgão através do qual o Govêrno Federal fixará e fará executar a política de preços no mercado interno buscando sua harmonização com a política econômico-financeira global.