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Decreto-Lei nº 767 de 18 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui incentivos fiscais e creditícios para o desenvolvimento industrial e dá outras previdências .

o Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de agôsto de 1969; 148º de Independência e 81º da República.


Art. 1º

Ficam Instituídos os incentivos adiante enumerados de que gozarão os projetos de desenvolvimento industrial aprovados pelos Grupos Executivos do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), do Ministério da Indústria e do Comércio.

a

isenção dos impostos de importação nos casos de importação sem similar nacional, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como partes complementares da produção nacional, destinados à execução dos projetos industriais, observado a disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

b

apoio financeiro por entidades oficiais de créditos, obedecida a política traçada pelo Govêrno em matéria financeira e creditícia e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras.

c

concessão do registro de financiamento ou de investimento estrangeiro, obedecidas as normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.

d

utilização adequada do imposto de importação, de modo que assegure equilibrada proteção à produção nacional, podendo o CDI sugerir ao Conselho de Política Aduaneira as eventuais modificações necessárias à compatibilização da Tarifa das AIfândegas com a política de desenvolvimento industrial, na conformidade da política global do Govêrno, e, ainda, respeitadas as atribuições, critérios e procedimentos do CPA.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. CosTA E SiLvA Antônio Delfim Netto Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1969