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Decreto-Lei nº 1.181 de 16 de Julho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica código de Tarifa Aduaneira do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do Artigo 55 da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Os códigos 22.05.01.00 e 22.05.02.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação e alíquotas:
Código Mercadoria Alíquota
22.05 00.00 Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas frescas, com a fermentação abafada com álcool (inclusive mistelas)
01.00 De mesa
01.01 "Verde", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador (...) 105%
01.99 Qualquer outro (...) 205%
02.00 De sobremesa
02.01 da "Madeira", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador (...) 105%
02.02 do "Porto", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador (...) 105%
02.99 Qualquer outro(...) 205%

Art. 2º

Com referência aos códigos 22.05.01.99 e 22.05.02.99 aplicam-se as disposições do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, e do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971.

Art. 3º

Poderão ser aplicados os parágrafos 2º e 3º do Art. 1º, do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971 , aos códigos 22.05.01.01, 22.05.02.01 e 22.05.02.02.

Art. 4º

Permanecem as atribuições legais do Conselho de Política Aduaneira inclusive em relação ao disposto neste Decreto-lei.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, no particular, as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1971