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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.181 de 16 de Julho de 1971

Modifica código de Tarifa Aduaneira do Brasil.

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Art. 1º

Os códigos 22.05.01.00 e 22.05.02.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação e alíquotas:
Código Mercadoria Alíquota
22.05 00.00 Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas frescas, com a fermentação abafada com álcool (inclusive mistelas)
01.00 De mesa
01.01 "Verde", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador (...) 105%
01.99 Qualquer outro (...) 205%
02.00 De sobremesa
02.01 da "Madeira", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador (...) 105%
02.02 do "Porto", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador (...) 105%
02.99 Qualquer outro(...) 205%
Art. 1º do Decreto-Lei 1.181 /1971