“lei da justiça gratuita” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná18.160 de 21/07/2014
Art. 2º - O PROCEU tem como objetivos fundamentais: I - facilitar aos municípios o acesso aos tubos de concreto fabricados pelo Instituto das Águas do Paraná e sua aplicação nas obras municipais de drenagem e saneamento; II - incentivar a execução de obras municipais de drenagem urbana e rural de forma a evitar ou minimizar os efeitos provocados pelo excesso de chuva nos períodos de alta precipitação pluviométrica; III - incentivar a execução de obras municipais de saneamento visando à melhoria da qualidade de vida da população local; IV - promover a ressocialização de detentos do regime semiaberto, através da utilização...
- Lei Estadual do Paraná130 de 09/12/1948
Art. 3º - A DESPÊSA, na discriminação das tabelas anexas, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Assebléia Legislativa do Estado 5.656.592,00 Palácio do Govêrno 1.654.577,60 Poder Judiciário e Ministério Público 11.739.161,00 Tribunal de Contas 1.804.176,00 Departamento Estadual de Compras 980.756,00 Departamento Administrativo do Oeste 122.000,00 Departamento de Assistência Técnica aos Municípios 3.000.000,00 Secretaria do Interior e Justiça 29.440.840,00 Secretaria da Fazenda 43.221.965,0...
- Lei Estadual do Paraná457 de 04/12/1950
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar de Cr$. 2.003.000,00 (dois milhões e três mil cruzeiros), à Secretaria do Interior e Justiça, distribuído as seguintes verbas: Verba 301 Consignação 8-01-2 Cr$. 500.000,00 Consignação 8-01-3 Cr$. 50.000,00 Consignação 8-01-4 Cr$. 300.000,00 Consignação 8-92-4 Cr$. 200.000,00 Verba 302 Consignação 8-04-3 Cr$. 90.000,00 Consignação 8-04-4 Cr$. 300.000,00 Verba 304 Consignação 8-09-4 Cr$. 15.000,00 Verba 305 Consignação 8-69-3 Cr$. 200.000,00 Consignação 8-69-4 Cr$. 50.000,00 Verba 307 ...
- Lei Estadual do Paraná4.770 de 04/12/1963
Art. 3º - A Despesa será realizada de acôrdo com a classificação constante das tabelas anexas, parte integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento: 1 – Assembléia Legislativa do Estado Cr$ 1.274.120.940,00 2 – Tribunal de Contas Cr$ 310.401.090,00 3 – Govêrno do Estado Cr$ 2.107.207.891,00 4 – Secretaria da Agricultura Cr$ 3.170.020.032,00 5 – Secretaria de Educação e Cultura Cr$ 12.748.954.419,00 6 – Secretaria da Fazenda Cr$ 2.651.886.453,00 7 – Secretaria do Govêrno Cr$ 438.327.492,00 8 – Secretaria do Interior e Justiça Cr$ 1.012.217.425,00 9 – Secre...
- Lei Estadual do Paraná12.556 de 26/05/1999
Art. 34, §1º - do art. 34: "§ 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994". (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 15/07/1999 pela Lei 12607 de 08/07/1999) caput...
- Lei Estadual do Paraná2.942 de 16/11/1956
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento vigente, um crédito suplementar no valor de Cr$ 22.338.182,00 (vinte e dois milhões, trezentos e trinta e oito mil e cento e oitenta e dois cruzeiros), destinado a reforçar as seguintes dotações orçamentárias: Poder Judiciário VERBA n°. 202 Tribunal de Justiça Material 8-01-03 Material de Consumo 100.000,00 VERBA n°. 203 Magistratura Material 8-01-03 Material de Consumo 500.000,00 Diversos 8-01-4 Despesas Diversas 300.000...
- Lei Estadual do Paraná12.604 de 05/07/1999
Art. 1º - O artigo 3º, da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º. ... (...) VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se que: a) os atos que venham a ser praticados pelos ofícios anteriormente referidos não estão sujeitos ao recolhimento cumulativo; b) não estão sujeitos ao pagamento: 1. os atos relativos aos registros das cédulas de crédito rural, os contratos de penhor rural e demais títulos representativos de produ...
- Lei Estadual do Paraná6.175 de 17/12/1970
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a programação por funções do Govêrno e os detalhes da composição da Despesa pelos Órgãos Principais e Programas, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESA POR FUNÇÕES 1.1 - PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Cr$ 1.454.439.565,00 0 - Govêrno e Administração GeraL Cr$ 233.942.601,00 1 - Administração Financeira Cr$ 127.807.214,00 2 - Defesa e Segurança Cr$ 115.851.608,00 3 - Recursos Naturais e Agropecuários Cr$ 98.560.344,00 4 - Viação, Transportes e Comunicações Cr$ 419.10...