Lei Estadual do Paraná nº 130 de 09 de Dezembro de 1948
Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1949.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica aprovado, para o exercício financeiro de 1949, o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, discriminado pelas tabelas anexas, integrantes desta Lei, sendo a RECEITA estimada em quatrocentos e quinze milhões, novecentos e dez mil seiscentos e seis cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 415.910.606,80) e a DESPESA em quatrocentos e quinze milhões, novecentos e dez mil seiscentos e seis cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 415.910.606,80).
A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da Legislação em vigôr e das especificações da tabela anexa, sob os seguintes grupos:
Fica autorizada, no exercício de 1949 a arrecadação dos tributos constantes da Tabela da RECEITA, integrante desta Lei.
A DESPÊSA, na discriminação das tabelas anexas, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Assebléia Legislativa do Estado 5.656.592,00 Palácio do Govêrno 1.654.577,60 Poder Judiciário e Ministério Público 11.739.161,00 Tribunal de Contas 1.804.176,00 Departamento Estadual de Compras 980.756,00 Departamento Administrativo do Oeste 122.000,00 Departamento de Assistência Técnica aos Municípios 3.000.000,00 Secretaria do Interior e Justiça 29.440.840,00 Secretaria da Fazenda 43.221.965,00 Secretaria de Viação e Obras Públicas 132.623.791,80 Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 23.477.168,00 Secretaria de Educação e Cultura 77.322.586,00 Secretaria de Saúde e Assistência Social 26.806.763,40 Chefatura de Polícia 19.760.230,00 AUTARQUIAS Departamento de Estradas de Rodagem 34.800.000,00 Porto de Paranaguá 3.500.000,00 TOTAL DA DESPÊSA 415.910.606,80
A DESPÊSA do pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despêsas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.
Excetuam-se da exigência dêste artigo as despêsas com a aquisição de fardamento para a POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS, material escolar para distribuição, material de arrecadação e fiscalização de rendas, impressão de selos, material permanente, de consumo e mais encargos dos Departamentos de AGUA E ESGÔTOS e de GEOGRAFIA, TERRAS E COLONIZAÇÃO.
Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despêsas independentemente do critério estabelecido nêste artigo.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado