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Lei Estadual do Paraná nº 130 de 09 de Dezembro de 1948

Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1949.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica aprovado, para o exercício financeiro de 1949, o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, discriminado pelas tabelas anexas, integrantes desta Lei, sendo a RECEITA estimada em quatrocentos e quinze milhões, novecentos e dez mil seiscentos e seis cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 415.910.606,80) e a DESPESA em quatrocentos e quinze milhões, novecentos e dez mil seiscentos e seis cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 415.910.606,80).

Art. 2º

A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da Legislação em vigôr e das especificações da tabela anexa, sob os seguintes grupos:

I

RENDAS TRIBUTARIAS

a

Impostos ........................ 351.801.000,00

b

Taxas ............................... 24.100.000,00           375.901.000,00

II

RENDA PATRIMONIAL ........... 3.804.000,00

III

RENDA INDUSTRIAL ............. 18.715.000,00

IV

RECEITA EXTRAORDINÁRIA ... 17.490.606,80 TOTAL DA RECEITA ............ 415.910.606,80

Parágrafo único

Fica autorizada, no exercício de 1949 a arrecadação dos tributos constantes da Tabela da RECEITA, integrante desta Lei.

Art. 3º

A DESPÊSA, na discriminação das tabelas anexas, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Assebléia Legislativa do Estado   5.656.592,00 Palácio do Govêrno   1.654.577,60 Poder Judiciário e Ministério Público  11.739.161,00 Tribunal de Contas    1.804.176,00 Departamento Estadual de Compras       980.756,00 Departamento Administrativo do Oeste       122.000,00 Departamento de Assistência Técnica aos Municípios    3.000.000,00 Secretaria do Interior e Justiça   29.440.840,00 Secretaria da Fazenda   43.221.965,00 Secretaria de Viação e Obras Públicas  132.623.791,80 Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio    23.477.168,00 Secretaria de Educação e Cultura    77.322.586,00 Secretaria de Saúde e Assistência Social    26.806.763,40 Chefatura de Polícia    19.760.230,00           AUTARQUIAS Departamento de Estradas de Rodagem  34.800.000,00 Porto de Paranaguá    3.500.000,00           TOTAL DA DESPÊSA  415.910.606,80

Art. 4º

A DESPÊSA do pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despêsas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.

§ 1º

Excetuam-se da exigência dêste artigo as despêsas com a aquisição de fardamento para a POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS, material escolar para distribuição, material de arrecadação e fiscalização de rendas, impressão de selos, material permanente, de consumo e mais encargos dos Departamentos de AGUA E ESGÔTOS e de GEOGRAFIA, TERRAS E COLONIZAÇÃO.

§ 2º

Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despêsas independentemente do critério estabelecido nêste artigo.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 130 de 09 de Dezembro de 1948