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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 130 de 09 de Dezembro de 1948

Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1949.

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Art. 2º

A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da Legislação em vigôr e das especificações da tabela anexa, sob os seguintes grupos:

I

RENDAS TRIBUTARIAS

a

Impostos ........................ 351.801.000,00

b

Taxas ............................... 24.100.000,00           375.901.000,00

II

RENDA PATRIMONIAL ........... 3.804.000,00

III

RENDA INDUSTRIAL ............. 18.715.000,00

IV

RECEITA EXTRAORDINÁRIA ... 17.490.606,80 TOTAL DA RECEITA ............ 415.910.606,80

Parágrafo único

Fica autorizada, no exercício de 1949 a arrecadação dos tributos constantes da Tabela da RECEITA, integrante desta Lei.

Art. 2º, I, a da Lei Estadual do Paraná 130 /1948