Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 130 de 09 de Dezembro de 1948
Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1949.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A DESPÊSA do pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despêsas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.
§ 1º
Excetuam-se da exigência dêste artigo as despêsas com a aquisição de fardamento para a POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS, material escolar para distribuição, material de arrecadação e fiscalização de rendas, impressão de selos, material permanente, de consumo e mais encargos dos Departamentos de AGUA E ESGÔTOS e de GEOGRAFIA, TERRAS E COLONIZAÇÃO.
§ 2º
Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despêsas independentemente do critério estabelecido nêste artigo.