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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 130 de 09 de Dezembro de 1948

Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1949.

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Art. 4º

A DESPÊSA do pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despêsas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.

§ 1º

Excetuam-se da exigência dêste artigo as despêsas com a aquisição de fardamento para a POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS, material escolar para distribuição, material de arrecadação e fiscalização de rendas, impressão de selos, material permanente, de consumo e mais encargos dos Departamentos de AGUA E ESGÔTOS e de GEOGRAFIA, TERRAS E COLONIZAÇÃO.

§ 2º

Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despêsas independentemente do critério estabelecido nêste artigo.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Paraná 130 /1948