Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 130 de 09 de Dezembro de 1948
Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1949.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A DESPÊSA, na discriminação das tabelas anexas, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Assebléia Legislativa do Estado 5.656.592,00 Palácio do Govêrno 1.654.577,60 Poder Judiciário e Ministério Público 11.739.161,00 Tribunal de Contas 1.804.176,00 Departamento Estadual de Compras 980.756,00 Departamento Administrativo do Oeste 122.000,00 Departamento de Assistência Técnica aos Municípios 3.000.000,00 Secretaria do Interior e Justiça 29.440.840,00 Secretaria da Fazenda 43.221.965,00 Secretaria de Viação e Obras Públicas 132.623.791,80 Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 23.477.168,00 Secretaria de Educação e Cultura 77.322.586,00 Secretaria de Saúde e Assistência Social 26.806.763,40 Chefatura de Polícia 19.760.230,00 AUTARQUIAS Departamento de Estradas de Rodagem 34.800.000,00 Porto de Paranaguá 3.500.000,00 TOTAL DA DESPÊSA 415.910.606,80