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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 130 de 09 de Dezembro de 1948

Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1949.

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Art. 3º

A DESPÊSA, na discriminação das tabelas anexas, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Assebléia Legislativa do Estado   5.656.592,00 Palácio do Govêrno   1.654.577,60 Poder Judiciário e Ministério Público  11.739.161,00 Tribunal de Contas    1.804.176,00 Departamento Estadual de Compras       980.756,00 Departamento Administrativo do Oeste       122.000,00 Departamento de Assistência Técnica aos Municípios    3.000.000,00 Secretaria do Interior e Justiça   29.440.840,00 Secretaria da Fazenda   43.221.965,00 Secretaria de Viação e Obras Públicas  132.623.791,80 Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio    23.477.168,00 Secretaria de Educação e Cultura    77.322.586,00 Secretaria de Saúde e Assistência Social    26.806.763,40 Chefatura de Polícia    19.760.230,00           AUTARQUIAS Departamento de Estradas de Rodagem  34.800.000,00 Porto de Paranaguá    3.500.000,00           TOTAL DA DESPÊSA  415.910.606,80

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 130 /1948