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Lei Estadual do Paraná nº 12604 de 05 de Julho de 1999

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O artigo 3º, da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º. ... (...) VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se que: a) os atos que venham a ser praticados pelos ofícios anteriormente referidos não estão sujeitos ao recolhimento cumulativo; b) não estão sujeitos ao pagamento: 1. os atos relativos aos registros das cédulas de crédito rural, os contratos de penhor rural e demais títulos representativos de produtos rurais; 2. os atos relativos às cédulas de crédito comercial, industrial e de exportação; 3. os loteamentos urbanos e rurais; 4. os atos de cancelamento ou baixa de pacto comissório, hipoteca, penhoras e outras garantias; 5. os atos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores; 6. as convenções antenupciais; 7. os atos referentes ao usufruto e ao uso sobre imóveis e sobre habitação, quando não resultarem de direito de família, desde que os bens não ultrapassem o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 8. os registros dos formais de partilha; 9. os atos sem valores declarados; 10. os atos lavrados com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e nos termos da Lei nº 1.060/50; 11. os atos acessórios quando da prática de dois ou mais atos concomitantes, no mesmo procedimento; 12. as entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e inscritas no cadastro de entidades sociais do Paraná; 13. as novações e as renovações das hipotecas legais, judiciais e convencionais, se realizadas no mesmo exercício financeiro; 14. os atos cartoriais relativos a imóveis urbanos, com área construída de até 70 m2 (setenta metros quadrados), destinados à moradia própria ou à constituição de bens de família; 15. o imóvel comprovadamente destinado à residência do funcionário público; 16. a renovação dos contratos de locação de imóveis, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação; 17. os atos comprovadamente isentos do ITBI (Imposto sobre Transmissão "inter vivos) de bens imóveis, por ato oneroso) ou do ITCMD (Imposto sobre Transmissão de "causa mortis" e doação de qualquer bens ou direitos); 18. os registros, ainda não formalizados, das escrituras públicas e dos compromissos de compra e venda, lavrados anteriormente à regulamentação da Lei nº 12.216/98, pelo Decreto Judiciário nº 153/99. VIII - 80% (oitenta por cento) das custas decorrentes dos atos dos Tribunais de Justiça e Alçada, fixadas no Regimento de Custas; (...) XX - as custas decorrentes da aplicação do artigo 51, § 2º, do artigo 54, parágrafo único e do artigo 55, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; (...) XXIV - o produto da arrecadação das custas decorrentes dos atos dos Secretários dos Tribunais de Justiça e Alçada. (...) § 3º. Será de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) o valor a ser recolhido ao FUNREJUS, por ato praticado nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. § 4º. Para as hipóteses previstas no inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 12.216/98, será considerado como base de cálculo o valor atribuído pelo órgão fiscalizador competente para a arrecadação do imposto incidente (ITBI e ITCMD).

Art. 2º

O recolhimento do percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento), previsto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 12.216/98, não excederá o valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas. (Revogado pela Lei 17835 de 19/12/2013)

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 12604 de 05 de Julho de 1999