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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12604 de 05 de Julho de 1999

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998.

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Art. 2º

O recolhimento do percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento), previsto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 12.216/98, não excederá o valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas. (Revogado pela Lei 17835 de 19/12/2013)
Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 12604 /1999