“lei da justiça gratuita” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná16.021 de 19/12/2008
Art. 1º, Parágrafo Único - O auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo poderá também ser destinado a adolescentes que cumpriram medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como ampliação das possibilidades de reinserção social e cidadania do adolescente, conforme critérios de programa de responsabilidade da Secretaria de Justiça e Cidadania - SEJU. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)...
- Lei Estadual do Paraná515 de 28/12/1950
Art. 1º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, com lotação na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo: um (1) Auxiliar de Gabinete, padrão "K"; um (1) Assistente do Gabinete, padrão "N"; um (1) Arquivista, padrão "L", para o Departamento de Arquivo Público; um (1) Assistente Administrativo, padrão "Q", para o Departamento do Protocolo Geral, Expediente e Contadoria.
- Lei Estadual do Paraná168 de 06/12/1948
Art. 2º, §2º - O Art. 51, passa a ter a redação seguinte: "A Comissão examinadora será composta de dois desembargadores, de dois Membros do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, do Procurador Geral do Estado, sob a Presidência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. § 1.o - O sorteio dos desembargadores será realizado na primeira sessão de câmaras reunidas ao decurso de oito dias do encerramento da inscrição. § 2.o - Nenhum dos sorteados poderá servir em dois concursos subsequentes".
- Lei Estadual do Paraná1.186 de 23/07/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 2.971.975,50 (dois milhões, novecentos e setenta e um mil, novecentos e setenta e cinco cruzeiros e cincoenta centavos), para atender ao pagamento de despêsas de EXERCÍCIOS FINDOS, aos seguintes Órgãos Administrativos: SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA 309.723,30 SECRETARIA DA FAZENDA 742.617,20 SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS 1.660.400,00 SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA 74.518,70 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE COMPRAS. 177.850,00 DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA 6.8...
- Lei Estadual do Paraná1.026 de 11/11/1952
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$. 5.186.819,10 (cinco milhões, cento e oitenta e seis mil oitocentos e dezenove cruzeiros e dez centavos), para atender ao pagamento de despêsas de "Exercícios Findos", aos seguintes Órgãos Administrativos: Secretaria do Interior e Justiça 351.777,90 Secretaria da Agricultura 1.337.668,40 Secretaria de Educação e Cultura 2.417.323,90 Secretaria de Saúde Pública 106.454,00 Chefatura de Polícia 907.548,70 Departamento Administrativo do Oeste do Paraná 66.046,20 TOTAL...
- Lei Estadual do Paraná20.321 de 15/09/2020
Art. 12, §4º - O Estado do Paraná destinará os créditos do "Programa Cartão Social", preferencialmente, aos benefi ciários dos programas sociais do Governo Federal, aos inscritos do cadastro único, às pessoas que estiverem na condição de desempregadas no sistema de dados da Agência do Trabalhador e, ainda, às pessoas cadastradas em programas existentes ou que venham a ser criados durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19), pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF.
- Lei Estadual do Paraná17.243 de 17/07/2012
Art. 5º - O valor do auxílio-alimentação é fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e correrá à conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei 17424 de 18/12/2012)...
- Lei Estadual do Paraná9.977 de 22/05/1992
Art. 1º - Por força do artigo 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Associação de Moradores e Amigos da Vila Leão, parte do imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado em Curitiba, objeto de parte da Transcrição nº 15.713 do Livro 3-E do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, com as seguintes características: 30,00m de frente para a rua Dalila Rolin Vargas, por 30,00m da frente aos fundos do lado direito para quem da mencionada rua olha para o terreno, onde confronta com terra...