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Lei Estadual do Paraná nº 9977 de 22 de Maio de 1992

Autoriza o Poder Executivo a ceder à Associação de Moradores e Amigos da Vila Leão, parte do imóvel que especifica, de propriedade do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Por força do artigo 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Associação de Moradores e Amigos da Vila Leão, parte do imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado em Curitiba, objeto de parte da Transcrição nº 15.713 do Livro 3-E do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, com as seguintes características: 30,00m de frente para a rua Dalila Rolin Vargas, por 30,00m da frente aos fundos do lado direito para quem da mencionada rua olha para o terreno, onde confronta com terras remanescentes do Estado, por 41,40m do lado esquerdo, segundo a mesma orientação, também confrontando com terras remanescentes do Estado, por 30,50m na linha dos fundos, onde confronta com o lote nº 01 da quadra 67, perfazendo uma área total de 1.080,00m².

Art. 2º

O imóvel de que trata o artigo 1º desta lei será utilizado exclusivamente na manutenção do Centro Comunitário existente sobre a área, vigorando tal cessão até 31/12/94, prorrogável por 4 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo a referida área ser utilizada para outros fins, nem transferida a terceiros, sob pena de tornar-se automaticamente sem efeito, ficando ainda a Associação de Moradores e Amigos da Vila Leão, responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas necessárias ao fiel cumprimento do Termo, sem direito a futuro ressarcimento.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9977 de 22 de Maio de 1992