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Lei Estadual do Paraná nº 168 de 06 de Dezembro de 1948

Revoga a letra "e", do art. 49, da Lei de Organização Judiciária (Decreto Lei n. 9688, de 18 de março de 1940) e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica regogada a letra "e", do Art. 49, da Lei de Organização Judiciária (Decreto Lei n. 9688, de 18 de março de 1940).

Art. 2º

Ficam incorporadas ao texto da Lei de que trata o artigo anterior as alterações constantes dêste artigo.

§ 1º

O Art. 49, letra "f", e parágrafo único passam a ter a redação seguinte:    "f - não ser maior de trinta e cinco anos, ou de quarenta e cinco se o candidato exercer o cargo de magistratura, do Ministério Público ou de Delegado de Polícia, ou for funcionário público com mais de 5 anos de serviço.    Parágrafo único - A prova do exercício dos cargos de Ministério Público, Delegado de Polícia ou outra função pública, será feita por certidão passada pela autoridade a que o funcionário estiver subordinado".

§ 2º

O Art. 51, passa a ter a redação seguinte:    "A Comissão examinadora será composta de dois desembargadores, de dois Membros do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, do Procurador Geral do Estado, sob a Presidência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.    § 1.o - O sorteio dos desembargadores será realizado na primeira sessão de câmaras reunidas ao decurso de oito dias do encerramento da inscrição.    § 2.o - Nenhum dos sorteados poderá servir em dois concursos subsequentes".

Art. 3º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 168 de 06 de Dezembro de 1948