Lei Estadual do Paraná nº 168 de 06 de Dezembro de 1948
Revoga a letra "e", do art. 49, da Lei de Organização Judiciária (Decreto Lei n. 9688, de 18 de março de 1940) e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica regogada a letra "e", do Art. 49, da Lei de Organização Judiciária (Decreto Lei n. 9688, de 18 de março de 1940).
Ficam incorporadas ao texto da Lei de que trata o artigo anterior as alterações constantes dêste artigo.
O Art. 49, letra "f", e parágrafo único passam a ter a redação seguinte: "f - não ser maior de trinta e cinco anos, ou de quarenta e cinco se o candidato exercer o cargo de magistratura, do Ministério Público ou de Delegado de Polícia, ou for funcionário público com mais de 5 anos de serviço. Parágrafo único - A prova do exercício dos cargos de Ministério Público, Delegado de Polícia ou outra função pública, será feita por certidão passada pela autoridade a que o funcionário estiver subordinado".
O Art. 51, passa a ter a redação seguinte: "A Comissão examinadora será composta de dois desembargadores, de dois Membros do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, do Procurador Geral do Estado, sob a Presidência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. § 1.o - O sorteio dos desembargadores será realizado na primeira sessão de câmaras reunidas ao decurso de oito dias do encerramento da inscrição. § 2.o - Nenhum dos sorteados poderá servir em dois concursos subsequentes".
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado