Art. 5º, §2º - A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o lmpôsto Territorial Rural, pelo INCRA que baixará as normas necessárias de execução.
Art. 2º, §3º, a - expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).
Art. 2º - A despesa decorrente daexecução dêste Decreto-Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.
Art. 4º - Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica promoverão a expedição das medidas complementares necessários à execução dêste Decreto-lei.