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Decreto-Lei nº 1.794 de 23 de Junho de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os encargos financeiros da União, previstos no artigo 9º e §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O Pessoal transferido ao Estado do Acre, na forma do artigo 9º e seus §§ 1º , 2º e 5º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962 , continuará a ser remunerado pela União.

§ 1º

Cessará a responsabilidade da União nos casos de:

I

morte do servidor, ressalvada a pensão devida aos seus dependentes;

II

exoneração ou demissão;

III

investidura em outro cargo, emprego ou função.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se ao inativos e aos servidores que deixaram de beneficiar-se do direito de retorno, pela Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968 , modificada pela Lei nº 6.047, de 16 de maio de 1974.

Art. 2º

Caberá ao Estado do Acre, em relação ao pessoal transferido, o pagamento de quaisquer acréscimos de vencimentos, vantagens ou proventos, concedidos por lei estadual. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram acréscimos:

I

os resultantes de enquadramento decorrente de lei estadual, desde que respeitadas as diretrizes do Plano de Classificação de Cargos da União e mantida a paridade de vencimentos, tendo em vista a equivalência de atribuições;

II

os resultantes de promoção regularmente processada.

Art. 3º

As importâncias necessárias a atender aos encargos financeiros da União, referidos neste Decreto-lei, serão repassadas a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, mediante cotas estabelecidas no cronograma financeiro de desembolso, observadas as mesmas épocas fixadas para o pagamento dos servidores públicos federais.

§ 1º

Trimestralmente, o Estado do Acre remeterá ao órgão central de controle interno da União demonstrativo da despesa realizada com o pagamento do pessoal transferido no trimestre anterior e da despesa a realizar no trimestre seguinte.

§ 2º

O Estado do Acre efetuará o pagamento pessoal transferido, nas datas previstas em regulamento.

§ 3º

O descumprimento das disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão da entrega das cotas seguintes, até que se cumpra a obrigação.

Art. 4º

Compete à União decretar a aposentadoria do pessoal transferido, bem como, mediante proposta do Governo do Estado do Acre, a disponibilidade nos casos previstos no parágrafo único do artigo 100 da Constituição Federal . Parágrafo Único. Os servidores postos em disponibilidade, de acordo com este artigo, ficarão à disposição da União, mas poderão ser aproveitados pelo Estado do Acre, caso em que se observará o disposto no § 1º, inciso III, do artigo 1º do presente Decreto-lei.

Art. 5º

A despesa com a execução do presente Decreto-lei correrá à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 6º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


joÃo figueiredo Ernane Galvêas Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1980