Decreto-Lei nº 954 de 13 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial ao pintor Homero Massena.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É concedida ao pintor brasileiro Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondentes a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.807, de 1972)

Art. 2º

A despesa decorrente da execução dêste Decreto-Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN ADEMAKER GRÜNEWALD AURÉlIO de LYRA TAVARES MÁRCIO de SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969