Artigo 2º do Decreto-Lei nº 954 de 13 de Outubro de 1969
Concede pensão especial ao pintor Homero Massena.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente da execução dêste Decreto-Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.