Lei4.622 de 03/05/1965Art. 1º, IV, f - material técnico ou científico importado pelo Instituto Vital Brasil S.A., (Centro de Pesquisas, Produtos Químicos e Biológicos). Esta isenção se limita às importações prèviamente autorizadas pelo Ministro da Fazenda, mediante requisição do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro para suprimento de período não superior a um ano.